O voto de qualidade no universo tributário ainda é motivo de muitos debates. Trata-se de uma questão que parece longe de chegar a um consenso. O voto de qualidade está previsto no parágrafo 9 do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972 e é utilizado em casos de empate no julgamento de disputas tributárias no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), sendo o voto decisivo do presidente da sessão, que sempre representa o Fisco.

Em 2020, o Congresso definiu que, em caso de empate, o desempate seria a favor do contribuinte, por meio da Lei nº 13.988/2020. No entanto, a Medida Provisória nº 1.160/2023 trouxe de volta o voto de qualidade a favor do Fisco. No entanto, essa medida não foi aprovada pelo Congresso e perdeu a vigência.

Para resolver o impasse, em agosto de 2023, o Congresso aprovou o retorno definitivo do voto de qualidade por meio da Lei 14.689/2023. Com isso, o mesmo procedimento previsto no Decreto de 1972 voltou a ser aplicado nos casos de empate. Além disso, a nova lei determinou que multas e representações fiscais para fins penais serão canceladas em casos de julgamento favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Há algumas considerações controversas sobre a aplicação do voto de qualidade, especialmente em relação aos efeitos das decisões da CSRF, ao tratamento das multas e à decadência do crédito tributário. A interpretação da PGFN e da Receita Federal sobre essas questões gera dúvidas e polêmicas entre os contribuintes.

Diante desse cenário, é importante garantir que, em caso de empate, as multas e as representações fiscais sejam canceladas, seguindo o princípio do in dubio pro contribuinte. É fundamental buscar trazer clareza e segurança jurídica para todos os envolvidos nesse processo, respeitando os direitos de ambas as partes.

Fonte: Conjur