
O Supremo Tribunal Federal determina que o Tema 207 seja aplicado aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus.
Opinião
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207 de Repercussão Geral (RE 598.468/SC), decidiu estender aos contribuintes do Simples Nacional as imunidades constitucionais relacionadas à não incidência de contribuições sociais e de IPI nas receitas de exportação. Isso significa que os optantes pelo Simples agora têm direito a essas imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III da Constituição Federal.
Essa decisão gerou uma discussão entre os contribuintes do Simples Nacional que estão localizados na Zona Franca de Manaus, que passaram a pleitear judicialmente o direito de não pagarem PIS/Cofins nas operações de vendas dentro da região, alegando que essas operações são equivalentes a vendas para o exterior.
A Zona Franca de Manaus foi criada com o objetivo de promover o desenvolvimento da região Amazônica e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Os benefícios fiscais concedidos à ZFM estão previstos em legislação desde 1967 e foram mantidos na Constituição de 1988 até 2073.
Em relação ao Simples Nacional, a Fazenda Nacional argumentava que não seria possível acumular os benefícios fiscais do Simples com os da ZFM, devido à unicidade do regime do Simples Nacional. No entanto, o STF reconheceu a compatibilidade entre os regimes tributários.
Assim, os contribuintes da ZFM optantes pelo Simples Nacional agora estão livres de pagar PIS e Cofins nas operações de vendas realizadas na região, em conformidade com a decisão do STF no Tema 207 da Repercussão Geral. Essa vitória representa um marco para os contribuintes da ZFM, que poderão usufruir dos benefícios fiscais de ambos os regimes sem conflitos.
Referência:
– Supremo Tribunal Federal. ARE 1.498.846/AM. Relator: min. Cristiano Zanin. Brasília, 26 de junho de 2024.
Fonte: Conjur