
Segundo o TRF-2, a obtenção de reconhecimento de marca no exterior implica na anulação do registro no Brasil.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a nulidade do registro de uma marca no Brasil, após a empresa australiana Deus Ex Machina comprovar que a parte brasileira tinha conhecimento da existência da marca no exterior. A empresa brasileira teria registrado o nome apenas com o intuito de vendê-lo posteriormente.
O relator do caso considerou que os representantes da empresa brasileira tinham ciência da marca australiana, o que justificou a anulação do registro. Ele destacou que a Lei de Propriedade Industrial impede o registro de marcas que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade.
Além disso, a semelhança gráfica entre as marcas poderia gerar confusão ou associação indevida por parte dos consumidores. A marca ‘Deus Brasil Ex Machina’ poderia dar a entender que se trata de uma filial brasileira da empresa internacional, o que não é permitido no mesmo segmento comercial.
O processo foi acompanhado por unanimidade e a decisão está disponível para leitura. A anulação do registro foi baseada na existência de conhecimento da marca no exterior por parte da empresa brasileira, conforme o artigo 124 da LPI.
Em resumo, a simples comprovação de que a parte sabia ou deveria saber da marca estrangeira é suficiente para anular registros de marcas no Brasil, visando garantir a proteção e a integridade das marcas internacionais.
Fonte: Conjur