
A seguradora de saúde foi sentenciada a reembolsar a quantia de garantia paga pelo cliente ao hospital.
A Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que é abusiva a negativa de cobertura em urgência ou emergência médica por plano de saúde com a alegação de carência que não seja o prazo de 24 horas definido por lei.
Recentemente, a juíza Patrícia Alcalde Varisco, da Comarca de Nazaré Paulista (SP), utilizou esse fundamento para condenar uma operadora de plano de saúde a restituir o valor de caução exigido por um hospital particular durante uma internação de emergência.
O caso envolveu um paciente internado com diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, que precisou ser submetido a uma angiotomografia arterial de tórax. O plano de saúde se recusou a cobrir o procedimento alegando carência na data da internação, levando o paciente a desembolsar R$30 mil. Com alta antecipada, o hospital reembolsou R$15.637,69, e o autor da ação buscou judicialmente a restituição integral do valor pago.
Ao analisar o caso, a juíza considerou a relação como consumerista e aplicou as Súmulas 100 e 103 do TJ-SP. A Súmula 100 trata da relação entre segurado e plano de saúde, enquanto a Súmula 103 estabelece que a negativa de cobertura em emergência fora do prazo de 24 horas é abusiva.
A decisão condenou a operadora de plano de saúde a restituir ao autor a quantia de R$14.362,31, corrigida monetariamente e com juros de mora. O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Para mais detalhes, acesse a decisão do processo 1000423-55.2024.8.26.0695.
Fonte: Conjur