
Conjunto de empresas economicamente relacionadas e a Possível Inconstitucionalidade do Tema 1.232 no Supremo Tribunal Federal.
O mundo do Direito está apreensivo com as recentes decisões do STF. Entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo TST têm sido desconstruídos por decisões do STF, algumas delas, inclusive, monocráticas.
O Supremo Tribunal Federal tem analisado fatos e provas para cassar as decisões, esquecendo-se de que os tribunais ordinários são soberanos na análise probatória.
Um tema de Repercussão Geral discutido pelo STF é a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como parte do grupo econômico, mesmo sem participação na fase de conhecimento.
Há decisões conflitantes sobre o assunto, levando ao acolhimento da repercussão geral para o recurso extraordinário 1.387.795. O debate gira em torno da possibilidade de responsabilizar empresas do grupo econômico pelos créditos trabalhistas.
O relator do caso no STF propôs uma tese que condiciona a responsabilização solidária à verificação de fraude. No entanto, isso levanta questões processuais e materiais, como a não observância de normas constitucionais, falta de contraditório adequado e desconsideração de jurisprudência consolidada.
O julgamento do STF agora inclui a questão da desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de fraude para corresponsabilização das empresas do grupo econômico. Essa mudança de entendimento pode ter impactos negativos no Direito do Trabalho.
O STF está levando a cabo decisões que vão de encontro ao bom direito, desconsiderando normas processuais e materiais estabelecidas. Isso gera insegurança jurídica e afronta à jurisprudência consolidada, trazendo incertezas para as relações trabalhistas.
Fonte: Conjur