
Cuidado extra é necessário para evitar confrontos.
Os planos de opção de compra de participações societárias, conhecidos como planos de stock options, surgiram nos Estados Unidos na década de 1950 como benefício oferecido pelas empresas aos executivos, colaboradores-chave ou prestadores de serviço relevantes. Esses planos tinham o objetivo de alinhar os interesses da empresa com seus agentes, além de reter talentos por meio da valorização da empresa e bonificação dos beneficiários.
No Brasil, a popularização dos planos de stock options aconteceu a partir da década de 1980, com a Lei das S.A. prevendo a possibilidade de outorga de opção de compra de ações a administradores, empregados e prestadores de serviço da companhia. A aquisição das participações societárias ocorre por meio da subscrição de novas participações ou compra de participações já existentes, como ações em tesouraria.
Debates surgiram no Brasil em relação à aplicabilidade dos planos de stock options diante das leis trabalhistas, previdenciárias, tributárias e, mais recentemente, do direito de família. A definição da natureza jurídica das opções de compra de participações societárias é essencial para compreender a comunicabilidade desses ativos em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
A jurisprudência tem construído entendimentos sobre a partilha das participações societárias, considerando se foram exercidas ou não durante o relacionamento. A natureza remuneratória ou mercantil das stock options influencia diretamente sua comunicabilidade em caso de divórcio.
Por fim, a definição da natureza das stock options é crucial para evitar inseguranças jurídicas, tanto no âmbito empresarial quanto no direito de família. A legislação precisa trazer clareza e uniformidade sobre esse tema, e é essencial enfrentar essa questão dentro de um planejamento matrimonial visando a organização do patrimônio familiar e a minimização de conflitos.
Fonte: Conjur