
Restrições na plataforma de transações de débito
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, permite bancos de dados e cadastros de consumidores. Essas ferramentas devem garantir que o consumidor tenha acesso às informações arquivadas sobre ele, sem expô-lo ao ridículo ou constrangimento.
Existem cadastros restritivos, como Serasa e SPC, que registram o nome do consumidor com dívidas, restringindo seu acesso ao crédito. Não é necessário aviso de recebimento na comunicação sobre a negativação do nome. Falta de aviso prévio gera indenização por danos morais, mas anotação irregular não causa indenização.
Os órgãos responsáveis pelos cadastros podem ser processados por danos morais e materiais devido a inscrição sem aviso prévio do devedor. Após o pagamento da dívida, o credor deve solicitar a exclusão do registro em até cinco dias úteis.
O sistema de “credit scoring” avalia o risco de crédito do consumidor de forma estatística. A Lei do Cadastro Positivo permite essa prática, desde que respeite as normas de proteção ao consumidor.
A inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes dura cinco anos. Há também plataformas de negociação de dívidas, que não afetam o score de crédito e permitem acordos facilitados.
A prescrição da dívida não exige a retirada do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pois não configura cobrança. Essa plataforma facilita acordos de dívidas de forma discreta, sem impactar negativamente o consumidor.
Em resumo, o consumidor tem direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor em relação aos cadastros de inadimplência e plataformas de negociação de dívidas. É importante estar ciente desses direitos para proteger-se de possíveis abusos.
Fonte: Conjur