
O roubo da carga evita a aplicação de multa tributária à empresa transportadora.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o roubo é considerado um motivo de força maior, o que isenta o transportador de responsabilidade pelo pagamento de valores em infrações tributárias, a menos que ele tenha participação no crime de forma culposa.
Em um caso específico na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP), uma transportadora teve a cobrança de créditos tributários suspensa após ter suas mercadorias roubadas. A Receita Federal autuou a empresa alegando descumprimento de obrigações tributárias aduaneiras, argumentando que o roubo não se enquadrava como caso fortuito ou força maior.
A juíza Alana Rubia Matias D’Angioli Costa seguiu o entendimento do STJ, levando em consideração o boletim de ocorrência apresentado pela transportadora como prova do roubo. Ela destacou o perigo de prejuízo irreparável devido à iminente cobrança dos créditos tributários, que poderiam ter efeitos negativos na atividade econômica da empresa.
O advogado Augusto Fauvel de Moraes representou a transportadora neste caso. A decisão completa pode ser lida clicando aqui ou consultando o processo 5002774-69.2024.4.03.6332.
Fonte: Conjur