
A posição de sócio-diretor não constitui motivo suficiente para ser condenado por crime tributário.
O empresário foi absolvido de crime tributário por não ter participação comprovada
O juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário denunciado por crime contra a ordem tributária. O Ministério Público alegava que ele omitiu operações em livros fiscais e suprimiu tributos, mas o juiz considerou que apenas a posição de gestor, diretor ou sócio não é suficiente para comprovar a participação em um crime.
Seguindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz reiterou que ocupar um cargo de sócio em uma empresa não pode ser usado como prova de prática criminosa. É necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o crime, como destacado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, e pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF.
Assim, o juiz julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu dos crimes descritos na denúncia. A defesa do empresário foi feita pelos advogados Caio Ferraris e Marilia Ancona de Faria, do escritório FVF Advogados.
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Fonte: Conjur