
O Tribunal de Justiça de São Paulo deixa de aceitar a solicitação de pagamento de taxas para sentenças contra o Estado.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um agravo interposto por um consórcio para dispensá-lo de recolher custas antes da execução de um título judicial contra o município de São Paulo.
O desembargador Francisco Bianco, relator do caso, lembrou que o parágrafo 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No entanto, também ponderou o relator, o artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 estabelece que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária.
Segundo o magistrado, não faz sentido, no caso dos autos, o recolhimento da parte exequente e a expectativa de futuro ressarcimento do ente público, já que o município é inapto à prática de evasão fiscal.
O advogado Arthur Nunes Brok, sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados, que atuou na causa, destaca a importância da decisão. Ele aponta que a mudança trazida pelo novo entendimento do tribunal terá grande impacto, deixando de obrigar os credores a antecipar valores elevados de custas para cobrar seus créditos contra a Fazenda. Além disso, evita que os municípios sejam onerados, respeitando a isenção prevista na Lei Estadual 11.608/03.
O acórdão do processo pode ser lido clicando aqui. (Processo 2189563-42.2024.8.26.0000)
Fonte: Conjur