
Modificação no sistema de compensação dos depósitos judiciais federais.
Opinião
Com a publicação da Lei nº 14.973/2024, foi estabelecido um regime transitório para o fim da desoneração da folha de pagamentos. Além disso, o Capítulo VI dessa lei trouxe novas regras para os depósitos judiciais e extrajudiciais de interesse da administração pública federal.
Uma mudança importante diz respeito à remuneração dos depósitos. Antes, os valores levantados pelos contribuintes no final de um processo federal eram devolvidos com a taxa Selic como juros e correção monetária. Agora, a Lei nº 14.973 estabelece que os depósitos serão remunerados apenas pelo índice oficial que reflita a inflação.
Essa alteração pode gerar divergências nos valores a serem devolvidos aos contribuintes, bem como violar o princípio da isonomia. A remuneração dos tributos depositados passa a ser menor em comparação com aqueles pagos e restituídos, mantendo-se a taxa Selic. Essa diferença pode causar problemas e injustiças na devolução dos valores aos contribuintes.
Para garantir a constitucionalidade da Lei nº 14.973/2024, é importante interpretar que o índice oficial que reflita a inflação seja considerado como a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Essa interpretação evitaria a violação à isonomia e à justiça na remuneração dos tributos devolvidos aos contribuintes.
Diante disso, é fundamental uma análise cuidadosa das regras e interpretações legais para evitar injustiças e garantir a igualdade de tratamento para todos os contribuintes.
Fonte: Conjur