O depósito integral é uma faculdade prevista no Código Tributário Nacional como uma das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Esse depósito deve ser feito em dinheiro e de forma completa, ou seja, no valor exigido pela Fazenda Pública.

O contribuinte tem o direito de realizar o depósito judicial em qualquer ação que discuta a legitimidade do crédito tributário, mesmo que este ainda não tenha sido formalizado. Essa medida visa suspender a cobrança do tributo. Vale ressaltar que em casos de ação anulatória, embora a lei exija o depósito como requisito, o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional essa exigência.

O depósito também pode ser feito em casos de mandado de segurança, independentemente da concessão de uma liminar. Em ações preventivas ou declaratórias, o depósito temporariamente dispensa o pagamento enquanto a questão está sendo discutida.

Além de suspender a cobrança, o depósito também impede a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Ele garante ao contribuinte o direito de obter uma certidão positiva com efeito negativo.

Os depósitos de tributos federais são regulados por leis específicas, com os valores sendo depositados na Caixa Econômica Federal e repassados para a conta única do Tesouro Nacional. Com as mudanças na legislação, os depósitos judiciais passaram a ser feitos diretamente na conta única do Tesouro Nacional, com implicações em caso de improcedência da ação.

Caso o contribuinte vença a ação judicial, ele poderá retirar os valores depositados, que serão corrigidos por um índice oficial de inflação. Após o encerramento do processo, há prazos estabelecidos para o levantamento dos valores e possíveis devoluções, protegendo os direitos do contribuinte depositante.

Fonte: Conjur