
A alteração no financiamento do plano de saúde estipulado em acordo coletivo é legítima.
Combinado não sai caro
A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que considerou legítima a mudança na forma de custeio do plano de saúde de uma ex-trabalhadora dos Correios. A empregada conservava o direito ao benefício após aderir a um Plano de Desligamento Incentivado (PDI), porém, o seguro deixou de ser gratuito e passou a ter cobrança de mensalidade e coparticipação, definidas em negociação coletiva.
Após ter seu pedido negado em primeira instância, a mulher recorreu buscando interromper as cobranças e receber a devolução em dobro dos valores pagos pelo plano de saúde. Alegou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe alterações prejudiciais às cláusulas do contrato de trabalho, sob pena de nulidade.
De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o dispositivo legal não se aplica nesse caso, uma vez que a mudança não foi unilateral, mas intermediada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ela acrescenta que, mesmo que o benefício tenha sido inicialmente estabelecido por norma interna, a sua previsão reiterada em acordos coletivos permite a modificação, considerando que não existe direito adquirido nas relações negociais.
Outro pedido da profissional, também sem sucesso, foi o de reintegração ao emprego, alegando que havia aderido ao PDI sob a condição de manutenção do seguro-saúde. Segundo a empregada, a cobrança do plano de saúde invalidaria a demissão acordada.
Para a relatora, a permanência no PDI não implica na manutenção das mesmas condições de custeio do benefício. O próprio documento já previa que a continuidade do plano de saúde ocorreria de acordo com as disposições do Manual de Pessoal e do Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes.
(Processo 1001267-44.2022.5.02.0064)