**Decisão Judicial Favorece Profissional de Limpeza em Disputa sobre Alteração de Escala de Trabalho**

Em São Paulo, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu uma decisão importante em um caso que envolveu uma empregada de um hospital. A funcionária, que trabalhava na equipe de limpeza, entrou com um pedido de rescisão indireta depois que sua escala de trabalho foi alterada unilateralmente pela administração do hospital. Ela argumentou que a mudança de uma escala 12×36 para uma 6×1, sem seu consentimento, resultou em perda financeira, uma vez que teve que abrir mão de outro emprego que havia sido ajustado com sua escala anterior.

O tribunal revisou o caso e confirmou a decisão inicial que negou o pedido da empregada para rescisão indireta. O entendimento foi de que a alteração da escala de trabalho não constituiu uma falta grave por parte do empregador. Durante o processo, ficou estabelecido que a alteração afetou todos os profissionais da área e não apenas a reclamante.

O desembargador responsável pelo caso, Antero Arantes Martins, enfatizou que a escala 12×36 é considerada excepcional devido aos potenciais prejuízos que pode causar à saúde do trabalhador, já que frequentemente leva a pessoa a assumir compromissos de trabalho adicionais em seus dias de descanso. Segundo ele, essa prática pode resultar em jornadas muito extensas, alternando 12 horas de trabalho para um empregador e pelo menos 8 horas para outro.

Com base nessa perspectiva, a decisão ressaltou que a mudança para uma escala 6×1, olhando pelo ângulo da saúde e segurança no trabalho, acaba sendo mais benéfica para o trabalhador. Dessa forma, o tribunal concluiu que a alteração não representou uma violação dos direitos da empregada que justificasse uma rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esse caso destaca a importância da lei e da jurisprudência trabalhista na proteção dos direitos dos trabalhadores, ao mesmo tempo que reconhece a autoridade do empregador para dirigir seu negócio dentro dos limites da legalidade e do bem-estar dos funcionários.

**Processo: nº 1000288-27.2023.5.02.0071**