Opinião – A importância da revisão do Código Civil: obrigação de não concorrência

Em setembro de 2023, foi instituída a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, por meio do ato do presidente do Senado Federal nº 11/2023. A presidência da comissão ficou a cargo do ministro Luis Felipe Salomão e a vice-presidência com o ministro Marco Aurélio Bellizze. A relatoria-geral foi designada para a professora Rosa Maria Nery e o professor Flávio Tartuce.

A finalidade da comissão é apresentar, em um prazo de 180 dias, um anteprojeto de lei para a atualização do Código Civil, mais especificamente da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Para isso, a comissão foi dividida em oito subcomissões com relatores parciais.

Depois de várias reuniões, audiências públicas e encontros com especialistas, as subcomissões apresentaram seus relatórios parciais com propostas de redação para os artigos sob sua responsabilidade. Em seguida, a relatoria-geral analisou os textos produzidos e elaborou um relatório geral, com algumas alterações às propostas originais. Foi um trabalho intenso e virtuoso de todos os envolvidos.

O prazo final para o envio do anteprojeto ao Senado e o cumprimento da finalidade proposta é até o dia 12 de abril de 2024. Durante esta semana, de 1º a 5 de abril de 2024, os juristas membros da comissão estão reunidos para discutir e votar sobre a redação do Relatório Final.

No contexto das discussões sobre a atualização do Código Civil, este artigo pretende contribuir com algumas observações sobre a importância da revisão do artigo 1.147, que trata sobre a obrigação de não concorrência. O autor teve a oportunidade de pesquisar sobre o tema durante sua dissertação de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

A obrigação de não concorrência é uma regra excepcional, em contraponto ao princípio constitucional da livre concorrência. A Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve observar princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência, que são complementares e essenciais para a proteção da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o atual Código Civil, a obrigação de não concorrência se aplica em casos de alienação, arrendamento ou usufruto de estabelecimento, caso as partes não tenham estipulado o contrário em contrato. No entanto, a redação do artigo 1.147 é considerada inadequada, pois privilegia a vedação automática da concorrência do alienante, em vez de exigir uma cláusula contratual expressa para que o adquirente tenha essa proteção. Além disso, o artigo poderia detalhar os limites dessa obrigação para harmonizá-la com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Diante desse contexto, a comissão está propondo a alteração do artigo 1.147 do Código Civil. A Subcomissão de Direito da Empresa, sob a relatoria parcial da professora Paula A. Forgioni, propôs a revogação do parágrafo único do artigo e uma nova redação para o seu caput. A relatoria-geral concordou com a revogação do parágrafo único e propôs uma redação mais específica para o caput.

A modificação proposta tem como objetivo principal mudar o núcleo da norma, substituindo a vedação automática pela vedação apenas quando acordada pelas partes em contrato. Isso trará mais segurança jurídica e previsibilidade, em conformidade com a Constituição Federal, que estabelece a livre concorrência como regra e qualquer restrição como exceção.

Em resumo, a revisão do Código Civil pretende atualizar a obrigação de não concorrência, retirando sua vedação automática e exigindo a inclusão expressa dessa restrição no contrato. Com essa alteração, a nova redação estará em harmonia com os princípios constitucionais, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias ao mercado. Vale lembrar que, quando pactuada, a cláusula de não concorrência deve ser interpretada de forma restrita e bem delimitada.

É importante ressaltar que o processo legislativo do anteprojeto ainda está em andamento e o texto final ainda não foi definido. No entanto, é esperado que essa modificação seja aprovada, permitindo uma evolução necessária e uma atualização adequada do Código Civil.