
A cobrança de IPTU em áreas recentemente urbanizadas não está condicionada à participação do Incra.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a obrigação de informar ao Incra sobre a alteração de área rural para urbana não é um requisito para que a propriedade deixe de pagar o Imposto Territorial Rural (ITR) e comece a pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O caso envolve um loteamento em São José do Rio Preto que passou a ser considerado urbano de acordo com o Plano Diretor da cidade. Com base no Código Tributário Nacional, o município passou a cobrar IPTU em vez de ITR, alegando que dois dos “melhoramentos” exigidos estavam presentes na região, como calçamento, água encanada, esgoto, iluminação pública e escola ou posto de saúde a menos de 3 km.
Os contribuintes contestaram a cobrança, alegando que a Lei 6.766/1979 exige uma prévia audiência do Incra para alterações de uso do solo rural para urbano. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com os contribuintes e anulou os lançamentos tributários.
No entanto, o STJ decidiu que a obrigação de informar ao Incra é direcionada ao loteador e não condiciona a cobrança do IPTU, permitindo que o município continue com a cobrança. A lei municipal deve prevalecer na caracterização do fato gerador do tributo, sem necessidade de comunicação ao Incra.
Portanto, a comunicação ao Incra não é necessária para a cobrança do IPTU em áreas urbanas. A decisão da 1ª Turma do STJ foi unânime e destacou que a lei municipal é que define as condições para a cobrança do imposto, não a Lei 6.766/1979.
Fonte: Conjur