Opinião

Recentemente, li um artigo do amigo Ravi Peixoto que abordava uma questão interessante: quem deve analisar um pedido de distinção quando um recurso especial ou extraordinário está sobrestado no tribunal aguardando análise de admissibilidade pelo presidente ou vice-presidente? Segundo Ravi, haveria uma competência concorrente entre o relator do recurso e o presidente ou vice do tribunal, baseado nos artigos 1.037, §10, III e 1.030, III, do CPC.

No entanto, discordo dessa interpretação. Não vejo conflito entre os artigos mencionados. Na minha visão, a competência para analisar a distinção deve ser exclusiva do presidente ou vice-presidente do tribunal, após o julgamento do recurso pela Turma ou Câmara.

Com a Lei 13.256/15 restabelecendo o duplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o papel do relator se encerra com o julgamento do recurso ordinário pela Turma. A presidência do tribunal passa a ter competência absoluta para analisar a admissibilidade dos recursos especiais ou extraordinários, incluindo pedidos de distinção.

Portanto, não há competência concorrente nesse caso. Somente o presidente ou vice-presidente do tribunal pode analisar os recursos especiais ou extraordinários após a interposição, sem interferência do relator do recurso ordinário.

Em resumo, a competência funcional e absoluta da presidência do tribunal é crucial para garantir a análise correta dos recursos excepcionais, como os pedidos de distinção. Qualquer interferência indevida de outros órgãos pode comprometer a legalidade do processo.

Por fim, é essencial separar os momentos processuais para uma abordagem adequada das questões. Em casos de sobrestamento sem recurso especial ou extraordinário interposto, a distinção deve ser feita ao relator do recurso no tribunal. Já com os recursos excepcionais em trâmite, a competência exclusiva é da presidência do tribunal.

Portanto, a análise correta dos pedidos de distinção em processos sobrestados requer o respeito às competências estabelecidas, garantindo a legalidade e imparcialidade do processo.

Fonte: Conjur