A contratação integrada é um formato de execução indireta de obras e serviços de engenharia que surgiu no contexto do regime diferenciado de contratações, previsto na Lei Federal nº 12.462/2011 e incorporado à nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021). Essa forma de contratação oferece benefícios tanto para a Administração Pública, que recebe um projeto pronto, quanto para o contratado privado, que tem a oportunidade de inovar em soluções e gestão de recursos.

No entanto, apesar de ser utilizada com frequência, a compreensão sobre o compartilhamento de riscos e responsabilidades entre os contratantes ainda não evoluiu muito ao longo dos anos. Isso é essencial tanto para definir se será possível fazer aditivos contratuais nesse tipo de ajuste quanto para discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Neste contexto, é importante destacar a importância do anteprojeto de engenharia, que é um documento inicial que orienta a formulação da proposta e não a execução do projeto em si. Porém, as informações contidas nesse anteprojeto devem ser precisas e corretas, para garantir uma compreensão adequada das bases para a precificação da proposta e para o desenvolvimento do projeto futuro.

Embora seja esperada certa superficialidade no anteprojeto de engenharia, é fundamental que as informações fornecidas sejam condizentes com a realidade, sem erros, omissões ou imprecisões que possam afetar a execução do contrato.

A responsabilidade do contratado está diretamente relacionada às informações fornecidas no anteprojeto de engenharia, conforme estabelecido no edital e seus documentos anexos. O contratado assume riscos com base nessas informações e não pode ser responsabilizado por erros ou omissões que não estavam evidentes no momento da elaboração da proposta, mas que afetem posteriormente a execução do contrato.

É importante ressaltar que nem sempre essa visão é dominante. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, possui precedentes que afirmam que falhas ou omissões no anteprojeto não autorizam a celebração de aditivos para corrigi-los.

No entanto, a legislação estabeleceu uma forma de mitigação de riscos de anteprojetos deficientes, por meio da elaboração de uma matriz de riscos que leve em consideração a possibilidade de inserção de uma taxa compatível com os riscos assumidos pelo contratado. Essa taxa seria incluída no preço da proposta.

Caso não haja essa taxa ou se a matriz de riscos for incompleta ou inexistente, a solução é realizar uma análise razoável do contexto. Se for evidente que a deficiência do anteprojeto é a causa da alteração posterior do projeto, se as falhas não eram facilmente identificadas no momento da licitação e se essa deficiência não for decorrente de erro ou omissão do contratado, a alteração do contrato é possível e os custos não serão assumidos pelo contratado.

Portanto, é essencial diferenciar entre uma simples ampliação ou detalhamento do anteprojeto e um erro técnico da Administração contratante. O contratado não pode ser responsabilizado por erros graves ou omissões no anteprojeto, mas também não pode usar a simplicidade deste documento como pretexto para atribuir ao contratante a responsabilidade de custear melhorias no projeto que deveriam ter sido previstas.

Em resumo, a legislação não detalhou a competência para assumir os ônus decorrentes de erros do anteprojeto. Portanto, é necessário realizar um compartilhamento equitativo de riscos e responsabilidades, levando em consideração uma alocação eficiente de responsabilidades para garantir a eficácia desse modelo de contratação.

Fonte: Conjur