
A decisão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus e a continuidade do impacto.
No último julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o acordo de não persecução penal, foi estabelecida uma tese importante quanto à sua aplicação retroativa. De acordo com a tese, o Ministério Público deve avaliar se os requisitos para a negociação do acordo estão presentes e pode oferecê-lo mesmo em casos de processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da sentença.
Isso significa que, mesmo em processos que já estão em andamento e que não houve confissão do réu até o momento da entrada em vigor da lei correspondente, o Ministério Público deve se manifestar sobre a possibilidade de oferecer o acordo. Além disso, nas investigações ou ações penais iniciadas após o julgamento do STF, a proposta do acordo deve ser feita antes do recebimento da denúncia.
Nesse contexto, a defesa também tem o papel de analisar se o acordo é cabível no caso em questão. Em situações onde os requisitos são atendidos, a defesa pode solicitar o acordo perante o juízo competente.
No entanto, é importante destacar que a proposta do acordo deve se basear nos elementos da investigação, e não na narrativa da denúncia ou na sentença condenatória. A decisão do Ministério Público em oferecer ou recusar o acordo pode ser influenciada por vieses cognitivos, o que pode afetar a imparcialidade do processo.
Portanto, a tese estabelecida pelo STF definiu pontos importantes sobre a aplicação do acordo de não persecução penal, mas é essencial estar atento aos possíveis desafios cognitivos que podem surgir durante o processo. A busca pela coerência e imparcialidade deve guiar a decisão tanto do Ministério Público quanto da defesa, visando garantir um processo justo e equilibrado.
Fonte: Conjur