
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que a proibição de saída temporária não será aplicada retroativamente para prejudicar o detento.
A manutenção do benefício da saída temporária para um homem condenado por estupro de vulnerável foi garantida pelo desembargador da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apesar da mudança na Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843/24, que vetou benefícios como a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta, o magistrado ressaltou que a retroatividade dessa lei não pode prejudicar o réu, conforme previsto na Constituição Federal.
O réu, que já cumpriu 65% de sua pena de 12 anos, tinha a saída temporária cassada devido à nova legislação. No entanto, a defesa argumentou que a retroatividade de normas penais mais severas não poderia prejudicar o detento. O desembargador concordou com a defesa, destacando a ilegalidade da revogação do benefício que o réu já usufruía.
Assim, o magistrado decidiu manter a saída temporária do réu até que o mérito do Habeas Corpus seja julgado. O advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto atuou no caso. A decisão completa pode ser acessada no processo 0008829-19.2018.8.13.0610.
Fonte: Conjur