
A disputa nullitatis como opção para a parte envolvida em uma ação judicial predatória.
A litigância predatória é um tema relevante entre os profissionais de Direito. Com impactos significativos no sistema judiciário, o assunto aguarda o desfecho do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse tema, discute-se o poder geral de cautela dos juízes quando identificados indícios de litigância predatória.
Um aspecto incomum na litigância predatória é a movimentação de ações em massa por “autores” que não contrataram e nem têm conhecimento dos advogados que estão atuando em seu nome. Esse cenário foi identificado em um processo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), no qual a “autora” tomou conhecimento da existência do processo somente após ter sua conta bancária bloqueada devido a uma condenação por litigância de má-fé.
Esse tipo de caso pode ter três desfechos. O primeiro é a procedência da demanda, com o pagamento de indenização ao advogado. O segundo é a improcedência da ação, com a condenação do “autor” em custas e honorários, suspensa devido à gratuidade da justiça. O terceiro é a improcedência da ação, com a condenação do “autor” em custas, honorários e litigância de má-fé.
Na última hipótese, na qual o “autor” além de vítima da litigância predatória é condenado a arcar com os custos da ação que não propôs, a discussão sobre a execução do título judicial apresenta desafios. Nos Juizados Especiais, nos quais não é possível a rescisão das decisões judiciais, seria necessário entrar com embargos à execução para discutir a nulidade do processo, de acordo com o artigo 52, inciso IX, alínea “a”, da Lei nº 9.099/95. No entanto, nem sempre é possível garantir a segurança financeira necessária para essa medida.
Uma alternativa seria utilizar a ação de nulidade insanável (actio querela nullitatis) para discutir a invalidade da sentença, argumentando que não houve a outorga de poderes pelo “autor”. O uso dessa ação, reconhecida historicamente, foi validado em precedentes recentes, como o julgamento da Ação Rescisória nº 569/PE pelo STJ. Essa ação permite questionar a existência do processo e o poderes do procurador, de forma a desconstituir os atos praticados e as condenações em custas e honorários dos “autores” que não participaram do processo.
Dessa forma, a querela nullitatis se mostra como uma alternativa viável para demonstrar a inexistência da outorga de poderes pelos “autores” e desconstituir as medidas tomadas no processo que resultaram em condenações financeiras. É importante ressaltar que, segundo o STJ, a discussão sobre a existência do processo não permite a rescisão da decisão judicial, mas sim a impugnação por meio da querela nullitatis, como afirmado por Elie Eid.
Esse tipo de caso, no qual a inexistência do processo é alegada pelo “autor”, não pelo réu, não é incomum e já foi mencionado por acadêmicas renomadas, como Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição, que destacam a importância de analisar a existência do processo também sob a perspectiva da capacidade postulatória.
Em conclusão, a querela nullitatis pode ser utilizada como um instrumento para demonstrar a falta de outorga de poderes pelo “autor” e invalidar as ações tomadas no processo que levam a condenações em custas e honorários. Essa alternativa se mostra válida diante da impossibilidade de rescisão das decisões judiciais nos Juizados Especiais. É importante destacar a importância de simplificar o texto, tornando-o claro e acessível a todos os leitores.
Fonte: Conjur