Pedido de demissão considerado nulo pela 1ª Vara do Trabalho do Palmas (TO), após ex-funcionária de uma hamburgueria ser induzida a praticar o ato sob ameaça de demissão sumária. Contratada como atendente em 2022, atuou como operadora de caixa, encerrando o vínculo em 2023. Reclamou na Justiça valores devidos, incluindo gratificação de função paga abaixo do estabelecido em convenção coletiva, horas extras não remuneradas e diárias não registradas. Empresa alegou que o pedido de demissão foi espontâneo e que a gratificação foi paga conforme a CCT. Apresentou auditoria alegando descontos irregulares feitos pela funcionária, buscando indenização por danos materiais.

O juiz Maximiliano Pereira de Carvalho considerou provas de que a empresa influenciou a ex-funcionária a pedir demissão, invalidando o ato. Determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas, diferenças da gratificação, honorários advocatícios e anotação da função na CTPS. Rejeitou o pedido da empresa por falta de provas de que os descontos eram exclusivos da funcionária. A sentença ressalta a indução do consentimento da trabalhadora, anulando o pedido de demissão.

O processo recebeu o número 0001622-35.2023.5.10.0801.

Fonte: Conjur