
A impossibilidade de reparar danos ambientais através de um procedimento administrativo.
Opinião
A responsabilidade por danos ambientais é tríplice e independente. Isso significa que um mesmo dano ambiental pode resultar na responsabilização do agente poluidor nas esferas cível, administrativa e penal, de acordo com o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 225.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, a obrigação de reparar o dano é objetiva, ou seja, independe da comprovação de intenção ou culpa do agente em causar os danos. Já a responsabilidade penal ambiental depende da comprovação de culpa ou dolo do agente, baseando-se em negligência, imprudência, imperícia ou intenção de causar o dano. A responsabilidade administrativa ambiental segue a mesma lógica subjetiva.
É importante destacar que a pretensão do Estado de reparação do dano ambiental na esfera cível é imprescritível, ou seja, não há um prazo determinado para responsabilizar o agente causador do dano. Por outro lado, na esfera administrativa, a pretensão para a reparação do dano ambiental prescreve em cinco anos.
As formas de reparação por dano ambiental nas esferas cível e administrativa são distintas e seguem procedimentos próprios. Enquanto a esfera administrativa conta com processos administrativos em autarquias e agências ambientais, a esfera cível é realizada por meio de ações judiciais.
Portanto, é importante entender as diferenças entre as esferas de responsabilidade por danos ambientais para garantir a correta reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Fonte: Conjur