**Opinião**

No começo deste mês, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou novas resoluções com mudanças nas regras eleitorais que já valem para as eleições de 2024. Uma delas é a 23.732/2024, que modifica as normas sobre propaganda eleitoral.

Apesar de trazer avanços importantes, as novas regras geram preocupações em relação à liberdade de expressão. O artigo 9º-E é o ponto de destaque, pois torna as plataformas digitais responsáveis, tanto na esfera cível quanto administrativa, por não removerem imediatamente conteúdos considerados de risco durante o período eleitoral, como desinformação, postagens criminosas e discursos de ódio.

Essa nova norma permite diferentes interpretações, o que gera insegurança jurídica. O Tribunal deveria se pronunciar sobre o sentido da regra o quanto antes. Uma interpretação possível é que o artigo cria exceções ao regime de responsabilidade das plataformas digitais, previsto pelo Marco Civil da Internet. Outra interpretação sugere restrições vagas à liberdade de expressão.

Diante disso, é essencial que o artigo seja interpretado em conformidade com o Marco Civil da Internet. Adotar uma interpretação diferente seria inconstitucional e ignoraria a hierarquia normativa das leis. Mesmo que haja outros deveres impostos às plataformas, como evitar a desinformação eleitoral, o artigo 9º-E ainda gera incertezas.

A proposição de mudanças é compreensível, mas é improvável que as grandes empresas de tecnologia consigam moderar o conteúdo de forma intensiva e precisa sem cometer erros. Além disso, as hipóteses de restrição à liberdade de expressão na nova resolução são vagas e abrangentes.

Conceder mais poder às plataformas pode resultar na remoção indevida de muitas publicações. Se há uma preocupação com a distorção do debate público por grandes corporações, dar a elas mais autoridade não parece ser a solução. A Resolução gera mais dúvidas do que soluções, demandando esclarecimentos urgentes por parte do TSE.