
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar as punições disciplinares dos militares conforme estabelecido em decreto.
Artigo: Ordem na caserna
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a detenção e a prisão disciplinares de militares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), sem a necessidade de especificação em lei, com base no artigo 47 do Estatuto dos Militares.
Os militares estão sujeitos a transgressões e crimes militares, sendo que as transgressões são punidas de forma disciplinar de acordo com regulamentos próprios de cada força. O RDE define transgressão disciplinar como ação contrária aos preceitos estabelecidos na lei, ofensiva à ética e aos deveres militares.
No caso do Exército, as penas disciplinares incluem advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, entre outras. Estas punições devem respeitar o tempo máximo de 30 dias.
Um caso concreto levou à discussão da constitucionalidade do RDE, onde o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a restrição ao direito de locomoção só pode ser definida por lei, invalidando as regras do regulamento. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou as previsões do RDE.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal, enquanto as transgressões são aplicadas de acordo com o poder disciplinar da administração militar. Segundo ele, a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas.
Assim, o entendimento do Supremo foi de que o RDE é compatível com a Constituição vigente, respeitando o limite de 30 dias para as punições disciplinares. O exercício do poder regulamentar da administração pode ocorrer por meio de decreto, de acordo com o relator.
Fonte: Conjur