
A negativa da solicitação de desconsideração da personalidade jurídica impede a realização de uma nova solicitação durante o processo.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, uma vez que uma decisão que nega o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já tenha transitado em julgado, não é possível apresentar um novo pedido semelhante durante a mesma execução.
Segundo o caso em questão, uma ação de execução de honorários advocatícios foi movida contra uma empresa. O credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi inicialmente aceito pela primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou essa decisão, alegando a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Posteriormente, em um pedido separado, o advogado fez uma nova solicitação de desconsideração, alegando novos fatos e documentos. No entanto, esse novo pedido foi negado com base na existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado argumentou que a análise de um pedido não impede uma nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica e que as decisões interlocutórias não geram coisa julgada material.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica impede uma nova análise do mesmo pedido no mesmo processo, mesmo que em solicitação separada. Ela ressaltou que, apesar do acórdão citar a coisa julgada material, a 3ª Turma entende que a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, resultando na preclusão desse tema no mesmo processo.
Nancy Andrighi também aplicou a Súmula 7 em relação à análise dos supostos documentos e fatos novos apresentados pelo recorrente. A decisão destaca a impossibilidade de revisão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no mesmo processo.
Fonte: Conjur