A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a invalidação da flexibilização da base de cálculo da cota legal de aprendizagem negociada por um sindicato de empresas de asseio e conservação em Minas Gerais. A convenção coletiva, firmada em março de 2018 entre o sindicato dos trabalhadores do setor e as empresas, estabelecia que a contratação de aprendizes seria baseada no número de empregados em funções não operacionais e atuando exclusivamente nas sedes e filiais das empresas. Essa medida foi considerada ilegal pelo Ministério Público do Trabalho, que afirmou que a cláusula afetaria negativamente a vida de milhares de jovens que procuram uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que determinou a exclusão da cláusula da convenção coletiva, ressaltando que as funções operacionais não podem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, conforme estabelece a lei. O sindicato recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu recurso foi negado pela 4ª Turma, que considerou que a norma do artigo 429 da CLT é de ordem pública e não pode ser negociada. A decisão menciona que as funções a serem excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem são delimitadas pelo Decreto 9.579/2018 e não pode ser interpretada de forma ampla pelo sindicato. A 4ª Turma também aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa ao sindicato por considerar sua impugnação injustificada. A decisão foi unânime. O sindicato levou o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur