
A obrigação financeira decorrente de uma dívida trabalhista, que tenha sido contraída antes do casamento, não recai sobre o cônjuge da pessoa responsável pelo débito.
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram uma decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de uma sócia devedora no polo passivo da execução. De acordo com o colegiado, não havia uma dívida contraída em benefício do núcleo familiar que exigisse a utilização de bens comuns e particulares para quitá-la. O motivo para isso é que o casamento ocorreu seis anos depois do término do contrato de trabalho em questão.
A juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, ressaltou que o artigo 1.664 do Código Civil determina que os bens comuns do casal são responsáveis pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o artigo 1.659, VI, exclui dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Dessa forma, foi necessário que o exequente indicasse bens que fizessem parte do patrimônio do cônjuge em questão, a fim de delimitar a responsabilidade patrimonial e determinar se esses bens deveriam ser incluídos no regime de comunhão parcial de bens.
É importante destacar que essas informações são provenientes da assessoria do TRT-2.
Processo: 0001287-63.2013.5.02.0033