Opinião

No final de 2019, o estado do Tocantins criou o Fundo Estadual de Transporte (FET) por meio da Lei Estadual nº 3.617/2019. Essa lei estabelecia uma contribuição de 0,2% (depois aumentada para 1,2%) sobre operações de saídas interestaduais ou destinadas à exportação de produtos vegetais, minerais ou animais. Porém, o STF considerou essa contribuição inconstitucional, pois apenas a União pode instituir contribuições. Além disso, a cobrança afetava operações de exportação protegidas pela imunidade constitucional.

Para contornar a decisão do STF, o Tocantins aprovou a Lei nº 4.303/2023, que alterou a lei inconstitucional, mas não resolveu o problema. A tentativa de tornar a contribuição facultativa, exigindo-a como condição para benefícios fiscais ou imunidade nas exportações, não foi suficiente para corrigir a inconstitucionalidade.

A emenda constitucional nº 132, que prevê que os estados podem instituir contribuições, não se aplica ao FET do Tocantins, pois o STF já havia julgado a cobrança inconstitucional. Além disso, o tribunal negou os embargos de declaração do estado, que tentava esvaziar o julgamento da inconstitucionalidade.

Em resumo, mesmo com todas as alterações legislativas e tentativas do Tocantins, a cobrança da contribuição ao FET permanece inconstitucional. Recentemente, a Vara de Execuções Fiscais de Palmas deferiu uma liminar suspendendo a exigibilidade da contribuição, mesmo para fatos geradores posteriores às mudanças na lei.

Fonte: Conjur