**ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL**

O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com identificação raspada não é considerado crime hediondo.

A juíza Cirlaine Maria Guimarães, de Mariana (MG), aceitou agravo em execução para retificar a pena de um reeducando com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ela reconheceu que o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03 não possui natureza de crime hediondo.

Segundo a magistrada, o STJ entende que o porte ou a posse de arma de fogo com identificação raspada não se enquadra como crime hediondo, conforme decisão proferida no Habeas Corpus nº 525.249-RS.

Diante disso, a juíza revisou parcialmente uma decisão anterior, considerando que a condenação do reeducando envolvia uma arma de fogo de uso permitido.

O advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, que atuou no caso, destaca a importância da atualização das decisões judiciais de acordo com entendimentos superiores para garantir a uniformidade e previsibilidade das decisões em todo o país.

Para mais informações sobre o caso, acesse a decisão do processo 4400431-16.2023.8.13.0693.

*Fonte: Conjur*

Fonte: Conjur