
A Receita Federal não inclui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) como parte do faturamento para o cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) não deve ser considerado receita ou faturamento para efeitos de incidência do PIS e da Cofins, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, por ser um complemento à cobrança regular do ICMS, o adicional de alíquota constitui um ônus ao contribuinte, não refletindo a riqueza obtida com as operações.
Com base nesse entendimento, o juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar garantindo o direito de uma loja de roupas de excluir o FECP da base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins. O magistrado ressaltou que o adicional de ICMS destinado ao FECP não se enquadra no conceito de faturamento, uma vez que representa um ônus para o contribuinte, não uma receita.
Além disso, a empresa foi autorizada a buscar a compensação das quantias indevidamente recolhidas, de acordo com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, com juros e correção. Caso opte pela restituição, a empresa deve seguir os trâmites legais para reclamar os indébitos anteriores à impetração da liminar.
A decisão contou com a atuação do escritório MOADV — Moacyr Oliveira Advogados e o número do processo é 5033811-51.2024.4.02.5101. Para mais detalhes, é possível acessar a decisão completa.
Fonte: Conjur