Até a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que trouxe mudanças na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992, o Superior Tribunal de Justiça costumava condenar por danos morais coletivos em ações de improbidade. A nova lei especificou que apenas os danos patrimoniais seriam indenizáveis, mudando a interpretação anterior.

Essa mudança é importante, pois agora não é mais possível recompor danos extrapatrimoniais em ações de improbidade administrativa. A legislação atual excluiu qualquer sanção compensatória para danos extrapatrimoniais, superando entendimentos anteriores. Essa alteração foi bem explicada pela doutrina especializada.

É essencial respeitar a interpretação objetiva da lei, sem interpretar além do que está escrito. O Judiciário não pode ampliar os limites da legislação, sob o risco de desrespeitar a separação dos poderes. É fundamental manter o equilíbrio entre legislador e Judiciário para garantir a aplicação correta da lei.

A Lei de Improbidade Administrativa visa proteger o patrimônio público e social, excluindo a reparação de danos à coletividade. Além disso, outros dispositivos da lei também impedem a condenação por danos morais coletivos. Portanto, a reparação está restrita apenas aos danos patrimoniais.

Conclui-se que a nova redação da lei veda expressamente a condenação por danos morais coletivos em ações de improbidade. É importante respeitar essa legislação e não buscar interpretações que vão contra o texto legal. A aplicação da lei deve seguir o que está expressamente determinado, sem extrapolá-lo.

Fonte: Conjur