O uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” para obter a reiteração automática de ordens de bloqueio online de valores deve ser avaliado em cada caso específico. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que essa medida não é, de imediato, ilegal.

A “teimosinha” foi autorizada para ser usada pela Fazenda Nacional para cobrar dívidas de uma empresa que fabrica balanças de precisão para ensacar produtos sólidos. Essa ferramenta foi implementada em 2021 no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), permitindo o rastreamento contínuo do patrimônio dos devedores por um mês.

Antes disso, a ordem de rastreamento de bens durava apenas 24 horas, o que exigia uma renovação constante até que o valor total das contas fosse descoberto. A empresa questionou o uso da “teimosinha” e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou, destacando a necessidade de moderação para não prejudicar a atividade econômica da devedora.

No entanto, a Fazenda Nacional argumentou no STJ que cabe ao devedor provar que a medida é excessivamente onerosa, o que não foi demonstrado nesse caso específico. O relator, ministro Benedito Gonçalves, deu parecer favorável ao recurso especial, ressaltando que a utilização da “teimosinha” deve ser avaliada considerando a situação do processo.

É importante destacar que a execução beneficia o credor e a penhora em dinheiro é priorizada. Portanto, a medida da “teimosinha” deve ser analisada cuidadosamente em cada situação, considerando possíveis alternativas menos prejudiciais ao devedor para o pagamento da dívida. A decisão da 1ª Turma do STJ ratificou esse entendimento.

Fonte: Conjur