**Opinião**

Este artigo discute a impossibilidade de as organizações do terceiro setor, como as Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), cometerem crimes licitatórios. Isso se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e na proibição da analogia no direito penal.

Apesar de não poderem cometer crimes licitatórios previstos na antiga Lei nº 8.666/93 ou no Código Penal atual, existem outras formas de responsabilização jurídica. Isso inclui a improbidade administrativa de acordo com a Lei nº 8.249/92, bem como outras tipologias penais como peculato, emprego irregular de verbas públicas, concussão, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, associação criminosa e organização criminosa.

O terceiro setor atua como uma ponte entre o setor público e o privado, desempenhando um papel complementar às atividades estatais. No Brasil, é regulado por leis específicas como a Lei das Organizações Sociais e a Lei do Terceiro Setor.

As Organizações Sociais são entidades privadas sem fins lucrativos que prestam serviços públicos através de contratos de gestão com o poder público. Já as OSCIPs são entidades sem fins lucrativos que têm como objetivo a realização de atividades de cunho público.

Mesmo não estando sujeitas à obrigatoriedade de licitação, essas organizações recebem recursos públicos e estão submetidas aos princípios da administração pública. Portanto, devem respeitar a transparência e a eficiência em suas ações.

Por fim, é importante ressaltar que as organizações do terceiro setor, incluindo as OS e OSCIPs, estão sujeitas a outras formas de responsabilização, como a Lei de Improbidade Administrativa e possíveis tipologias penais caso haja desvio de recursos públicos ou condutas criminosas.

Em resumo, as organizações do terceiro setor não podem cometer crimes licitatórios, mas existem mecanismos eficazes de responsabilização previstos na legislação brasileira para prevenir e punir condutas ilegais nesse contexto.

Fonte: Conjur