Artigo Opinião

A Constituição brasileira estabeleceu grupos e indivíduos que recebem proteção jurídica diferenciada do Estado. Estes são os “necessitados constitucionais”, que incluem consumidores, idosos, povos indígenas, crianças, entre outros.

No caso das crianças, que são consideradas necessitadas constitucionais, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina a integração das instituições autônomas do Sistema de Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, para garantir seus direitos.

O Ministério Público atua considerando a indisponibilidade dos direitos das crianças, enquanto a Defensoria Pública parte do status constitucional que as crianças têm como necessitadas de proteção jurídica. Ambas as instituições têm legitimidade para atuar em prol das crianças, garantindo o acesso à justiça.

A atuação da Defensoria Pública em defesa das crianças é fundamentada na LC nº 80/1994, que estabelece suas funções institucionais. A proteção das crianças é essencial para a inclusão social e o respeito aos direitos humanos.

É importante ressaltar que a interpretação do conceito de “necessitados” pelas instâncias judiciais, como o STF e o STJ, deve ser ampla para garantir o acesso à justiça coletiva. Limitar a atuação defensorial apenas a critérios econômicos é um retrocesso que não condiz com os ideais de proteção dos mais vulneráveis.

Em resumo, as crianças são credoras de proteção estatal, seja pela natureza de seus direitos ou pela necessidade social. O Ministério Público e a Defensoria Pública têm um papel fundamental na garantia dos direitos das crianças, atuando de forma democrática para assegurar sua efetivação.

Fonte: Conjur