
Assistência judiciária gratuita e as razões pelas quais pode não ser concedida no âmbito do processo trabalhista
**Prática Trabalhista**
Desde a implementação da Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, muito tem sido discutido sobre a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Mesmo após seis anos da vigência da referida norma, as discussões sobre o assunto continuam acesas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em todo o país.
A concessão da assistência judiciária gratuita não exime a parte da responsabilidade de pagar os honorários sucumbenciais. De acordo com uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, a concessão da justiça gratuita suspende temporariamente a exigibilidade do pagamento dos honorários, mas não isenta a parte de arcar com esses custos.
A temática dos honorários na justiça trabalhista e dos honorários advocatícios continua sendo objeto de debates e ocupa posições relevantes nos assuntos mais frequentes da Justiça do Trabalho. A discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça ganhou destaque na Coluna Prática Trabalhista da revista Consultor Jurídico (ConJur), demonstrando a importância e atualidade do tema.
É essencial diferenciar a assistência judiciária da gratuidade da justiça. Enquanto a assistência judiciária é devida ao empregado que recebe salário inferior a dois salários-mínimos e está assistido pelo sindicato, a gratuidade da justiça busca isentar o pagamento de custas processuais para aqueles que recebem salário dentro de um limite específico estabelecido em lei.
A legislação reformista trouxe mudanças significativas, permitindo que os juízes concedam o benefício da justiça gratuita a requerimento ou de ofício, desde que a parte demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm entendimentos consolidados sobre a concessão da justiça gratuita, incluindo a possibilidade de isenção de despesas processuais mediante declaração de insuficiência econômica, como no caso do TRT-SP da 2ª Região.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem ratificado a importância da declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mesmo em casos em que a parte possua remuneração elevada. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e é essencial para comprovar a situação financeira da parte litigante.
Em resumo, a declaração de pobreza assinada pela parte ou por seu advogado, com poderes específicos, é fundamental para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Os tribunais devem garantir o direito de defesa e cooperação das partes, evitando decisões surpresa e promovendo a estabilidade das relações processuais.
Fonte: ConJur.
Fonte: Conjur