
Autorização para realizar a cobrança das penalidades impostas pelos Tribunais de Contas.
Opinião
O controle externo da administração pública, atribuído aos Tribunais de Contas pela Constituição de 1988, inclui a possibilidade de impor sanções aos gestores públicos em caso de despesas ilegais ou contas irregulares. No entanto, a questão da legitimidade para cobrar essas sanções gerou controvérsias, especialmente quando uma corte estadual impõe uma penalidade a um agente público municipal.
Em um julgamento de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal definiu que cabe ao município prejudicado a legitimidade para executar uma multa aplicada por um Tribunal de Contas estadual a um agente público municipal. No entanto, interpretações confusas continuaram surgindo nos tribunais, levando a casos como o do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou a legitimidade do Estado para executar multas do TCE-PE.
Para esclarecer essas interpretações, o STF analisou a ADPF 1.011 e reafirmou a legitimidade do município para executar multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais. A discussão se baseou em duas modalidades de responsabilização financeira inspiradas no Direito português: a reintegratória, que prevê a reposição de fundos públicos desviados, e a sancionatória, que impõe multas por condutas ilegais.
A questão da legitimidade para cobrança de sanções varia de acordo com a natureza da penalidade. Em casos de recomposição de fundos públicos ou multa proporcional ao dano ao erário, a legitimidade recai sobre o ente federativo prejudicado. Já para multas simples por descumprimento de normas financeiras, cabe ao Estado a responsabilidade pela execução.
Essa distinção entre tipos de sanções e a definição clara da legitimidade para cobrança buscam trazer pacificação à jurisprudência do STF. A decisão recente da corte reforça a importância de compreender as diferentes modalidades de responsabilidade financeira e suas respectivas sanções, garantindo uma aplicação justa e eficaz do controle externo da administração pública.
Fonte: Conjur