
Benefícios fiscais concedidos a condomínios de loteamentos mediante regime tributário especial.
Implementado pela Lei nº 10.931/2004, o regime especial de tributação é uma opção para incorporadoras imobiliárias pagarem um percentual fixo de 4% sobre as receitas mensais, unificando o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Inicialmente, não havia regulamentação para o parcelamento de solo urbano pelo condomínio de lotes. Com a Lei nº 13.465/2017, o condomínio de lotes passou a ser considerado uma espécie de condomínio edilício, com a responsabilidade da infraestrutura a cargo do empreendedor.
A Lei nº 14.382/22 alterou o artigo, equiparando o empreendedor ao incorporador em aspectos civis e registrários. A constituição do patrimônio de afetação é condição para aderir ao RET, conforme a Lei nº 10.931.
A Solução de Consulta Cosit nº 24 de 2023 discutiu o parcelamento do solo para construção de casas isoladas ou geminadas, caracterizando incorporação imobiliária. O loteamento de casas isoladas é diferente do condomínio de lotes, sendo considerado uma figura jurídica distinta.
Uma consulta na Receita Federal esclareceu que os incorporadores de condomínio de lotes podem optar pelo RET, seguindo os requisitos da Lei nº 10.931/2004, incluindo a constituição do patrimônio de afetação. Isso traz segurança jurídica e benefícios tributários para os incorporadores.
Em resumo, o RET é uma opção vantajosa para incorporadoras imobiliárias, desde que sigam as regulamentações específicas, como a constituição do patrimônio de afetação, garantindo benefícios reais no aspecto tributário.
Fonte: Conjur