
Companhia aérea é responsável por compensar passageiro que não teve restrições alimentares respeitadas durante o voo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter uma sentença que condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização a um passageiro por não fornecer alimentação durante um voo. A decisão determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais relacionados à tradução dos documentos.
O passageiro, que seguia do Aeroporto de Guarulhos para Houston, nos Estados Unidos, é praticante do judaísmo e solicitou uma refeição kosher, de acordo com as leis judaicas. No entanto, a alimentação não foi fornecida, o que o fez ficar em jejum por 13 horas.
A relatora do caso, desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, invocou o Código de Defesa do Consumidor em seu voto, destacando a importância da indenização como forma de desencorajar práticas prejudiciais aos consumidores. A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho.
A decisão demonstra a relevância da proteção aos direitos dos consumidores e reforça a importância de as empresas cumprirem com seus compromissos, especialmente quando se trata de fornecer serviços essenciais, como alimentação durante viagens aéreas.
Fonte: Conjur