No dia 19 do último mês, a Receita Federal divulgou o Edital de Transação por Adesão nº 01/2024, que regulamenta o Programa Litígio Zero 2024. Esse novo programa apresenta diferenças em relação ao executado no ano anterior, com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01.

O Programa Litígio Zero 2024 traz mudanças significativas em relação à aplicabilidade, benefícios, concessões e modalidades de adesão à transação para débitos federais. Portanto, não é uma mera reedição do programa de 2023.

O edital estabelece que pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo tributário, no âmbito da Receita Federal, poderão aderir à transação, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 50 milhões. Esses débitos poderão ser parcelados, e haverá descontos apenas nos casos de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 13.988/2020.

Em relação à definição de contencioso administrativo, o Edital nº 01/2024 amplia essa descrição, incluindo débitos suspensos administrativamente devido à concessão de medida liminar em mandado de segurança. O Programa Litígio Zero 2024 estará aberto para adesão no período de 1º de abril a 31 de julho de 2024, mediante a abertura de processo digital no sistema e-CAC da Receita Federal e a apresentação dos documentos listados no edital.

No que diz respeito às concessões e condições de pagamento, algumas informações devem ser destacadas. De acordo com a nova norma, créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão receber descontos, ser parcelados e utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023.

Já os créditos classificados como de alta ou média recuperabilidade não terão direito a descontos, porém poderão ser parcelados e quitados com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Créditos de até sessenta salários-mínimos, cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, também poderão receber descontos e parcelamentos, sem a necessidade de análise da capacidade de pagamento e recuperabilidade da dívida.

Além disso, créditos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil, assim como instituições de ensino, terão limites de redução e prazo de quitação ampliados.

É importante ressaltar que o edital não foi claro em relação aos critérios utilizados para avaliar a capacidade de pagamento e a recuperabilidade do crédito. No entanto, a Lei nº 13.988/2020 e as portarias PGFN nº 6.757/2022 e RFB nº 247/2022 estabelecem que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional verificará as informações do contribuinte para estimar se ele conseguirá quitar integralmente seus débitos em até sessenta meses. Essa estimativa determina o grau de recuperabilidade do crédito e, consequentemente, os descontos e parcelamentos máximos aceitos na transação.

No caso do Litígio Zero 2024, onde a adesão é realizada de forma coletiva, é fundamental garantir tratamento isonômico aos contribuintes. Embora seja esperado que a Receita Federal siga os mesmos critérios utilizados na transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é necessário que os critérios adotados pelo órgão sejam conhecidos para garantir transparência e igualdade de tratamento entre os devedores em situações semelhantes.

Em resumo, o Programa Litígio Zero 2024 traz mudanças em relação ao programa anterior, possibilitando a adesão de pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo tributário. O edital estabelece critérios de adesão, concessões e condições de pagamento, porém não é claro em relação aos critérios de avaliação da capacidade de pagamento e recuperabilidade do crédito. A transparência nesse aspecto é fundamental para garantir um tratamento justo aos contribuintes.