Os planos de opção de compra de participações societárias, conhecidos como planos de stock options, surgiram nos Estados Unidos na década de 1950 como benefício oferecido pelas empresas aos executivos, colaboradores-chave ou prestadores de serviço relevantes. Esses planos tinham o objetivo de alinhar os interesses da empresa com seus agentes, além de reter talentos por meio da valorização da empresa e bonificação dos beneficiários.

No Brasil, a popularização dos planos de stock options aconteceu a partir da década de 1980, com a Lei das S.A. prevendo a possibilidade de outorga de opção de compra de ações a administradores, empregados e prestadores de serviço da companhia. A aquisição das participações societárias ocorre por meio da subscrição de novas participações ou compra de participações já existentes, como ações em tesouraria.

Debates surgiram no Brasil em relação à aplicabilidade dos planos de stock options diante das leis trabalhistas, previdenciárias, tributárias e, mais recentemente, do direito de família. A definição da natureza jurídica das opções de compra de participações societárias é essencial para compreender a comunicabilidade desses ativos em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

A jurisprudência tem construído entendimentos sobre a partilha das participações societárias, considerando se foram exercidas ou não durante o relacionamento. A natureza remuneratória ou mercantil das stock options influencia diretamente sua comunicabilidade em caso de divórcio.

Por fim, a definição da natureza das stock options é crucial para evitar inseguranças jurídicas, tanto no âmbito empresarial quanto no direito de família. A legislação precisa trazer clareza e uniformidade sobre esse tema, e é essencial enfrentar essa questão dentro de um planejamento matrimonial visando a organização do patrimônio familiar e a minimização de conflitos.

Fonte: Conjur