
Cumprimento imediato da sentença nos casos de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Opinião
Há duas semanas, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a execução provisória da pena, mudando a forma como o tema da prisão é tratado no Brasil. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário de nº 1.235.340, configurando o Tema de Repercussão Geral de nº 1.068.
Anteriormente, existiam duas modalidades de prisão no Brasil: a provisória (flagrante, preventiva e temporária) e a definitiva (após uma sentença condenatória transitada em julgado). Com o pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), foi permitida a execução provisória da pena para condenados por crimes dolosos contra a vida com pena igual ou superior a 15 anos.
O Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da execução provisória da pena em condenações do Tribunal do Júri, priorizando a soberania dos vereditos. No entanto, desconsiderou o critério mínimo de 15 anos de pena para tal execução, decidindo que qualquer pena do Júri deve ser cumprida imediatamente.
Essa decisão causa perplexidade, pois uma condenação fundamentada por um juiz togado não tem eficácia imediata, enquanto a decisão do Júri, que não é fundamentada e pode ser baseada em argumentos metajurídicos, deve ser cumprida sem demora.
Além disso, o direito de recorrer foi reduzido, especialmente no que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, já que agora o condenado deve se recolher à prisão, independente do perigo representado.
O Supremo mitigou a presunção de inocência em favor da soberania dos vereditos, o que gera controvérsias. A decisão tem impacto nas condenações do Júri pendentes de recursos, questionando se os magistrados deverão autorizar a execução provisória em todos os casos.
É importante que o STF reveja essa decisão, pois uma condenação injusta pode ocorrer em qualquer julgamento, inclusive no Tribunal do Júri. O sistema carcerário brasileiro não está preparado para receber um aumento de presos devido a essa mudança.
Em resumo, é necessário que o STF repense sua nova posição, pois uma condenação injusta pode vir de qualquer julgamento, inclusive de um júri popular. O questionamento feito por Lenio Streck no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54 ganha relevância: a Constituição acabou se tornando inconstitucional.
Fonte: Conjur