Entendimento do Tribunal de Justiça sobre Fundamento Inválido em Prisão Preventiva

O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 5ª Câmara Criminal, concedeu um pedido de Habeas Corpus a um homem preso preventivamente por roubo qualificado. A defesa argumentou que a presunção de fuga, utilizada como fundamentação para a prisão, não era válida, além de destacar a ausência de reincidência desde o ocorrido em 2020.

A relatora do caso, desembargadora Simone Cherem Fabrício de Melo, ressaltou que, apesar da gravidade do crime, a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares. Ela enfatizou que a demora no cumprimento do mandado de prisão não indicava necessariamente uma tentativa de fuga por parte do réu.

Diante disso, a desembargadora decidiu revogar a prisão preventiva, considerando o réu como primário e sem registros de novos crimes desde o ocorrido em 2020. O advogado Jessé Conrado da Silva Góes representou o acusado no processo.

Essa decisão destaca a importância de avaliar cada caso individualmente, evitando interpretações precipitadas que possam prejudicar injustamente o réu. O objetivo é garantir que a Justiça seja aplicada de forma justa e equilibrada, respeitando os direitos e garantias fundamentais de cada cidadão.

Fonte: Conjur