DANOS MORAIS

A juíza Maria José França Ribeiro, do 7º juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), decidiu que o cancelamento de um voo por supostas condições climáticas desfavoráveis não isenta a companhia aérea da obrigação de indenizar.

No caso em questão, dois passageiros compraram passagens de ida e volta de São Luís para Belém do Pará. O voo de ida transcorreu conforme o previsto, porém, na volta, a aeronave precisou fazer um pouso de emergência em Teresina, no Piauí, para reabastecimento. Posteriormente, a companhia informou o cancelamento do voo e a realocação em outra aeronave.

Embora tenham sido oferecidas passagens de ônibus para completar a rota, os passageiros recusaram a alternativa. O novo voo só decolou no dia seguinte.

A juíza considerou que houve uma alteração contratual em relação aos bilhetes adquiridos, uma vez que a viagem foi cancelada na data marcada devido às condições climáticas. Para ela, essas condições não justificam a falta de indenização, que foi fixada em R$ 6 mil.

Portanto, a magistrada concluiu que as condições climáticas adversas não isentam a responsabilidade da companhia aérea em caso de cancelamento de voo ou pouso em uma cidade diferente da planejada. Os passageiros foram indenizados em R$ 3.000,00 cada, totalizando R$ 6.000,00.

Processo: 0801165-23.2024.8.10.0012

Fonte: Conjur