
Devolução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e possibilidade de não aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Emenda Constitucional nº 132/23 (EC 132) foi aprovada no final de 2023 e trouxe mudanças significativas no sistema tributário nacional, especialmente na tributação sobre o consumo. Em resposta a essa emenda, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 68/24 (PLP 68), que propõe instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de outras medidas.
Essas mudanças levantam questões sobre a restituição de tributos indiretos, conforme o artigo 166 do Código Tributário Nacional, em relação à sujeição passiva prevista no PLP 68. Em sistemas tributários que adotam o IVA, como o Brasil após a EC 132/23, o ônus econômico é atribuído ao contribuinte que paga o imposto, normalmente o consumidor final.
No entanto, a atribuição da responsabilidade tributária gera discussões sobre a legitimidade para a restituição de indébitos tributários, especialmente em relação ao fornecedor dos bens ou serviços. O PLP 68 estabelece que o contribuinte é o fornecedor que realiza operações econômicas, invertendo a lógica tradicional de tributação sobre o consumo.
Essa inversão de papéis traz um paradoxo em relação à restituição de tributos indevidos, especialmente quando o encargo financeiro é assumido pelo adquirente. A legislação atual não é clara sobre quem tem direito à restituição, levando a debates sobre a legitimidade do pedido, conforme o princípio da legalidade.
Diante desse contexto, é importante que a reforma tributária em andamento no Senado revise essas questões para garantir a justiça tributária e a adequada aplicação do sistema tributário nacional.
Fonte: Conjur