
Dificuldade em seguir os casos anteriores como último recurso dentro do sistema judicial.
Opinião
Recentemente, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, enfatizou a importância da obediência aos precedentes como única escolha para garantir efetividade, isonomia, segurança jurídica e eficiência no Poder Judiciário. Em um evento sobre Precedentes Qualificados, ele destacou que essa abordagem é essencial para uma jurisdição de qualidade e entregue a tempo.
No entanto, existem críticas em relação ao entendimento de que os precedentes devem ser vinculantes desde sua criação, como defendido por alguns segmentos da doutrina. Essa abordagem, chamada de “precedentalismo”, pode levar a uma degeneração do direito e afastar-se dos objetivos de segurança jurídica, isonomia e eficiência almejados.
É fundamental compreender que a construção de um sistema de precedentes no Brasil ainda é um processo em desenvolvimento e alvo de debates. A discussão sobre a importância do “livre convencimento motivado” dos juízes também demonstra a complexidade desse tema e a necessidade de reflexões aprofundadas.
Além disso, é essencial considerar a necessidade de uma teoria da aplicação dos precedentes no país, especialmente após a introdução da súmula vinculante no sistema jurídico brasileiro. A compreensão equivocada do precedente, equiparando-o à jurisprudência vinculante do common law, pode gerar problemas na sua aplicação e interpretação.
Por fim, a busca por simplicidade não deve se sobrepor à complexidade do direito. A compreensão correta dos precedentes requer não apenas a obediência cega, mas também uma análise criteriosa da sua “ratio” e do contexto do caso concreto. A reflexão filosófica e jurídica sobre o tema é essencial para garantir uma aplicação efetiva e coerente dos precedentes no sistema judiciário.
Fonte: Conjur