Opinião

Imagine depositar R$ 100 mil em um produto de renda fixa e, após nove anos, esse dinheiro ter rendido apenas 1%. De R$ 100 foi para R$ 101, enquanto o poder de compra é corroído pela inflação. Péssima escolha de investimento, não é mesmo?

Agora, imagine um cenário em que o investigado é alvo de busca e apreensão pela Polícia Federal, mas após nove anos de investigação, o Ministério Público pede o arquivamento do caso por falta de elementos para um processo criminal. O juiz, seguindo essa decisão, determina a devolução do dinheiro apreendido ao investigado. Porém, ao receber o valor de volta, a surpresa: o montante apreendido rendeu apenas 1% ao longo do tempo, com base na taxa referencial (TR).

Essa situação incomoda, pois viola o direito de propriedade garantido constitucionalmente. Não existe uma legislação específica sobre o que fazer quando o dinheiro apreendido de um investigado é devolvido após o arquivamento da investigação. Isso gera dúvidas sobre qual índice de correção deve ser aplicado e se devem incidir juros legais e remuneratórios.

Diante dessa lacuna na legislação, é importante que o legislador regulamente essa questão. Muitas investigações criminais resultam em arquivamentos e absolvições, levantando a questão da correção do valor apreendido ao longo dos anos. Seria justo corrigir o valor apreendido com um índice que não recompõe o poder de compra? Deve-se considerar eventual enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira que manteve o dinheiro depositado durante a apreensão?

Sem uma lei específica, os tribunais podem interpretar as normas vigentes de acordo com o direito de propriedade previsto na Constituição. Uma solução adequada seria a incidência dos juros legais (atualmente a taxa Selic) sobre o valor devolvido. Infelizmente, essa interpretação não tem sido amplamente adotada pelos tribunais.

É crucial respeitar o direito de propriedade dos cidadãos, mesmo em casos de investigações criminais. Anular o poder de compra de uma pessoa é uma violação desse direito essencial. Lorena


Fonte: Conjur