
É factível estender o prazo de validade da Lei nº 8.666/1993 através de decretos?
Nos decretos municipais de diversas cidades brasileiras, como Nova Esperança, Blumenau, Inhapi, Brejo Santo, Teresina, Salvador, Bodocó, Flora Rica, Pilar, Toritama, Campo Novo do Parecis e Juazeirinho, foi permitida a publicação de editais de licitação em 2024 seguindo as Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, que foram revogadas pela Lei nº 14.133/2021.
Os prazos para a publicação desses editais são variados, indo de março a dezembro de 2024. Em um cenário hipotético, é discutida a possibilidade de prorrogar contratos regidos pela antiga legislação de licitações e contratos até 2030, mesmo com a nova lei em vigor desde 2021.
O regime de transição estabelecido pela nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos permitiu que, durante um período, fosse possível licitar ou contratar de acordo com a legislação anterior. No entanto, a caducidade de medidas provisórias e a determinação de perda de vigência das leis antigas em dezembro de 2023 encerraram esse período de transição.
A questão da “ultratividade” das leis revogadas foi abordada em decretos municipais, mas há divergências quanto à validade dessa prorrogação. Além disso, tribunais de contas e órgãos federais emitiram posicionamentos sobre o assunto, levantando possíveis implicações legais.
Em resumo, a antiga legislação de licitações e contratos ainda está em vigor em algumas cidades, gerando debate sobre a legalidade e os limites desse prolongamento. A questão pode ser objeto de análise por tribunais de contas e eventualmente pelo Judiciário, mas a situação atual indica que a antiga lei pode continuar a produzir efeitos por um longo período depois de revogada.