
Em razão da ausência de conduta inadequada, o Tribunal Superior do Trabalho impede a cobrança de dívida trabalhista dos sócios.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios de uma empresa de São Paulo não podem ser responsabilizados pessoalmente por dívidas trabalhistas, a menos que haja culpa ou intenção comprovada de sua parte no não pagamento dos valores devidos. Isso porque a empresa em questão é uma sociedade anônima empresarial.
Em maio de 2015, a empresa foi cobrada para quitar uma dívida reconhecida em juízo, mas não o fez voluntariamente e nenhum bem ou valor foram encontrados para quitar o débito. Posteriormente, o engenheiro a quem a empresa devia dinheiro solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, o que significaria que os sócios ou administradores responderiam com seu próprio patrimônio pelas dívidas da empresa.
Essa medida foi inicialmente determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que não era necessário comprovar situações como fraude, abuso de poder ou má administração para incluir os sócios na execução. Porém, a 7ª Turma do TST discordou, ressaltando que, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, é preciso comprovar a culpa dos sócios em tais situações.
O relator do recurso de revista dos sócios explicou que, de acordo com a legislação, os administradores não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações assumidas pela empresa se agirem de maneira regular. Somente serão responsabilizados se agirem com culpa, dolo, ou violarem a lei ou estatuto. Como não havia evidências de que os sócios agiram de forma irregular, a decisão foi unânime.
Dessa forma, a decisão da 7ª Turma do TST reafirmou que os sócios de uma sociedade anônima empresarial só podem ser cobrados por dívidas trabalhistas em situações que envolvam culpa ou intenção comprovada de sua parte no descumprimento das obrigações.
(Fonte: TST, Processo 1000731-28.2018.5.02.0014)
Fonte: Conjur