
Entendimento não oficial para mudança no pagamento de auxílio financeiro às necessidades básicas
A obrigação alimentar estabelecida em juízo ou por acordo extrajudicial pode passar por diversas variações ao longo do tempo. Essas variações vão além dos fundamentos objetivos de necessidade e possibilidade que podem justificar uma revisão judicial, incluindo também aspectos cotidianos que podem não ser formalmente alterados pelo Direito.
Na prática, ocorrem mudanças pontuais na prestação dos alimentos, o que é natural, considerando que se trata de uma obrigação periódica sujeita a variações. Muitas vezes, as partes envolvidas na relação alimentar realizam reorganizações informais que não necessitam do envolvimento do Judiciário para alterar a forma de pagamento.
Essas reorganizações informais podem acontecer em várias situações, como a compensação de valores, inclusão de novos gastos ou redução de despesas desnecessárias. As necessidades da rotina, especialmente das crianças e adolescentes, mudam rapidamente, e a obrigação alimentar precisa estar atualizada.
É importante ressaltar que a obrigação alimentar alterada por acordo informal entre as partes não é aconselhável por não oferecer segurança jurídica. No entanto, essa prática existe e pode ocorrer.
Em alguns casos, o acordo alimentar pode conter uma cláusula que permite esse tipo de ajuste, considerando despesas não previstas. No entanto, na maioria das vezes, as obrigações são simplesmente fixadas em um valor ou porcentagem, sem detalhes sobre os gastos específicos.
Na ausência de uma cláusula de escape, o genitor não alimentante, ou seja, aquele que não assume a obrigação judicial de alimentos, pode acabar tendo que arcar com despesas futuras que não estão previstas no acordo. Pela interpretação literal, qualquer valor que não seja especificado no título como responsabilidade do alimentante recai sobre o outro genitor.
A sentença que fixa os alimentos possui um caráter híbrido, declaratório e condenatório, protegendo a relação jurídica dos pais com os filhos de acordo com o dever de sustento estabelecido por lei. Portanto, quando um pai assume a responsabilidade de fornecer moradia para seus filhos, por exemplo, mesmo que isso não tenha sido estabelecido judicialmente, essa obrigação é legal e decorre diretamente das normas jurídicas.
O Poder Judiciário é responsável por distribuir os encargos relacionados ao sustento dos filhos, mas se as partes envolvidas na relação conseguem fazer isso voluntariamente, considerando o planejamento familiar, não há necessidade de intervenção do Estado, a menos que a criança esteja em perigo.
A alteração consensual do modo de pagamento dos alimentos, desde que comprovada, não pode ser ignorada apenas porque não está prevista no acordo judicial. O alimentante que arca com novos pagamentos voluntariamente não pode alegar estrito cumprimento do acordo ou mera liberalidade se em algum momento não agiu dessa forma conscientemente, pois isso seria uma clara violação da boa-fé objetiva.
Por exemplo, o pagamento de despesas relacionadas à moradia fora do estabelecido judicialmente não é uma simples gratificação, mas sim uma obrigação alimentar que deve ser reconhecida. Pensar de forma diferente resultaria em duas situações injustas: a impossibilidade de cobrança por parte do beneficiário ou a proibição de compensação pelo devedor com o valor em dinheiro devido judicialmente. Ambas as situações são insustentáveis.
Em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal reconheceu a possibilidade de abater o valor devido a título de alimentos devido ao pagamento de despesas relacionadas à moradia dos filhos. Essa decisão atenua o princípio da incompensabilidade dos valores alimentares, considerando que o pagamento de despesas essenciais pelo alimentante é um cumprimento parcial da obrigação alimentar.
A constatação feita pelo STJ é importante para fundamentar a boa-fé e as expectativas das partes envolvidas, que frequentemente dependem da formalização contínua da pensão para evitar injustiças. Portanto, a alteração da forma de pagamento dos alimentos, desde que não envolva uma reorganização completa da obrigação, deve ser interpretada considerando o consenso inicial. Afinal, a vida em família muda junto com as necessidades dos filhos, e o operador do Direito não pode ficar em silêncio diante de uma mudança natural e não burocrática.